Pense onde você vive. Ele atende aos requisitos da lei de acessibilidade para deficientes em condomínios? A Lei de Acessibilidade, criada a partir do Decreto de lei n°5296 de 02 de dezembro de 2004, estabelece os parâmetros para que os condomínios de todo o Brasil se adequem às exigências legais. Vale a pena reforçar que além da obrigatoriedade, cumprir os requisitos também é forma de promover inclusão e de mostrar respeito aos moradores e pessoas com deficiência que vivem e visitam o condomínio.
Importante ressaltar que além do Decreto de Lei, ainda há a NBR9050 que trata de conceitos de acessibilidade em edificações novas e das adaptações necessárias para prédios mais antigos. O ponto central é que todo e qualquer condomínio em solo nacional deve por lei e por respeito atender às exigências e conceitos da acessibilidade.
E o síndico do condomínio deve tomar a frente das adaptações necessárias, assim como na manutenção de todos os itens e artefatos de acessibilidade nos espaços de uso comum. Segundo a legislação, “o síndico deve propiciar condições de acessibilidade não só para pessoas portadoras de deficiências, mas também àquelas que por uma situação ocasional ou permanente tenham dificuldades de acessar a sua própria unidade, como também as demais áreas comuns da edificação (garagem, salão de festas, piscina, quadra etc.)”.
Além da lei de acessibilidade, o estatuto de pessoa com deficiência estabelece alguns parâmetros que vale a pena compartilhamos no post de hoje, aqui no blog da Wat. Confira:
“Inciso I do Estatuto – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (…).”
“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
“Art. 3º – IX – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.”
Ainda dentro do artigo 3º, vale a pena aos síndicos de condomínio a observação do tópico que trata da eliminação de barreiras:
“Art. 3º (…) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (…) b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; (…).”
Importante pontuar que ao falar de “barreiras”, não somente trata o estatuto sobre a não existência de rampas ou elevadores. Os mesmos devem estar em pleno estado de funcionamento. Em outras palavras, o condomínio deve preservar nos mínimos detalhes os itens de acessibilidade. O mesmo vale, inclusive, sobre as placas de sinalização, piso tátil e outros artefatos.
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