A acessibilidade na prática deixou de ser apenas uma diretriz de inclusão social para se tornar um requisito legal, técnico e estratégico em projetos arquitetônicos e de engenharia no Brasil.
Com a vigência da Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei nº 13.146/2015) e a aplicação obrigatória da NBR 9050:2020, arquitetos, engenheiros, construtoras e gestores públicos assumem papel central na garantia do direito fundamental de ir e vir.
Mais do que cumprir normas, a acessibilidade impacta diretamente:
a regularização da obra;
a responsabilidade técnica dos profissionais;
a segurança jurídica do empreendimento;
e a autonomia do usuário final.
Neste artigo, mostramos por que a conformidade técnica em acessibilidade é a maior aliada do seu projeto.
A Lei Brasileira de Inclusão promoveu uma mudança estrutural no conceito de deficiência. Hoje, ela não é atribuída ao indivíduo, mas à interação entre impedimentos físicos, sensoriais ou intelectuais e as barreiras existentes no ambiente.
Nesse cenário, a acessibilidade passa a ser entendida como um direito-meio. Sem ela, o cidadão encontra obstáculos para acessar direitos básicos como saúde, educação, trabalho e serviços públicos.
Para profissionais da construção civil, isso significa que eliminar barreiras arquitetônicas, urbanísticas e comunicacionais não é um diferencial do projeto — é sua premissa técnica básica.
A NBR 9050:2020, norma da ABNT que regulamenta a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, é hoje o principal instrumento técnico de aplicação da LBI.
Seu cumprimento é compulsório e está diretamente vinculado à:
emissão de alvarás de construção e funcionamento;
concessão do Habite-se;
aprovação de projetos públicos e privados.
A norma foi atualizada com base em dados reais: mais de 45 milhões de brasileiros possuem algum tipo de limitação funcional. Por isso, seus parâmetros são objetivos e não admitem interpretações subjetivas.
Representa a projeção mínima de uma pessoa em cadeira de rodas:
0,80 m × 1,20 m, servindo de base para áreas de circulação, aproximação e manobra.
Devem ser contínuas, desobstruídas e sinalizadas, conectando todos os ambientes com segurança e autonomia.
A norma não exige apenas instalação, mas funcionalidade.
Pisos táteis, corrimãos e elementos de orientação devem apresentar contraste mínimo de 30 pontos de LRV em relação às superfícies adjacentes.
Um erro frequente em obras é o uso incorreto do piso tátil, comprometendo toda a rota acessível.
A NBR 16537 define funções claras para cada tipo:
Indica situações de risco, como:
início e término de escadas e rampas;
desníveis;
obstáculos suspensos não detectáveis pela bengala.
Utilizado para guiar o deslocamento em áreas amplas sem referências laterais, conduzindo o usuário até:
entradas;
balcões de atendimento;
elevadores e serviços essenciais.
A escolha incorreta do tipo de piso ou a ausência de contraste caracteriza não conformidade normativa.
Ignorar a acessibilidade não gera apenas multas administrativas ou embargo da obra. A jurisprudência brasileira reconhece que barreiras arquitetônicas configuram violação à dignidade da pessoa humana.
Os tribunais aplicam o conceito de Dano Moral Coletivo in re ipsa, no qual:
o dano é presumido;
não é necessária a comprovação de prejuízo individual;
basta a existência do ambiente inacessível.
Além disso, arquitetos e engenheiros podem responder por infração ética perante o CAU ou CREA, com impactos diretos em sua atuação profissional.
Investir em acessibilidade na prática, seguindo rigorosamente a NBR 9050, vai além da gestão de riscos jurídicos. Trata-se de um compromisso com o Desenho Universal, que cria espaços utilizáveis por todas as pessoas, com segurança e dignidade.
A acessibilidade funciona como uma corrente:
se um único elo falhar — rampa fora de norma, piso tátil incorreto ou sinalização sem contraste — toda a experiência do usuário é comprometida.
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